Existe limite para dedução da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico?
Sim. A dedutibilidade dos valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico que apresentar a Declaração de Ajuste no modelo completo será de acordo com as condições a seguir:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
b) não poderá exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e
– ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.
A dedução da contribuição patronal fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
A comprovação, quando for exigida, será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A contribuição patronal poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 2006 até o ano-calendário de 2011.
(Lei 11.324, de 19-7-2006 – artigo 12 – Informativo 29/2006; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 09/07 | R$5,462 |
Dolar V | 09/07 | R$5,4626 |
Euro C | 09/07 | R$6,3933 |
Euro V | 09/07 | R$6,3951 |
TR | 08/07 | 0,1761% |
Dep. até 3-5-12 |
09/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 09/07 | 0,6728% |