Direito a diferenças de correção do Plano Collor I depende de adesão a acordo, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, o relator considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I foi reconhecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Nesse processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.
O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.
O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado (em que não há mais possibilidade de recursos).
Caso concreto
O caso concreto do RE 631363 envolve um recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central.
Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que realize outro julgamento levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo e seus aditivos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento.
Tese
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
FONTE: STF
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