8ª Câmara isenta Correios do pagamento de gratificação de férias
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto para pagar, a uma empregada, a gratificação de férias, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora.
A empregada, que atuava na função de carteiro, disse que fazia jus ao recebimento do adicional de 70% de férias (1/3 constitucional + complemento de 36,67%). Ela também pediu “o pagamento desde a indevida supressão realizada pela empresa a partir de primeiro de agosto de 2020 até o efetivo restabelecimento do pagamento (parcelas vencidas e vincendas)”. Na primeira instância, o Juízo declarou ilícita a revogação do pagamento da gratificação complementar de férias, prevista no Manual de Pessoal, MANPES, e deferiu o pagamento de tal parcela, sendo as vencidas a contar de agosto de 2020, bem como as vincendas até o restabelecimento do benefício, após o trânsito em julgado.
Segundo alegou a empresa, o benefício da gratificação de férias de 70%, a que foi condenada a pagar à empregada, foi revogado por sentença normativa de Dissídio Coletivo de Greve, tendo sua vigência expirado em 31/7/2020. A empresa afirmou que o benefício, por ter base exclusivamente em norma coletiva, não pode ser mantido, e que a decisão contraria o art. 7º XXVI da CF/88. Os Correios também reafirmaram a inaplicabilidade da Súmula 51 do TST, uma vez que o benefício se originava de norma coletiva superada e, por fim, enfatizaram a legalidade e constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas (Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF), concluindo que a manutenção do benefício configura “ultratividade ilegal”.
O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, reconheceu que até a edição da Memorando Circular nº 2316/2016, os empregados dos Correios que optaram pela conversão de 10 dias de férias em pecúnia recebiam o abono calculado sobre a remuneração, incluindo a gratificação de férias de 70% prevista na cláusula 59 das ACT’s. Essa parcela de gratificação de férias, como complemento, tinha sido regulamentada pela empresa em seu Manual de Pessoal, e por isso a empregada “sempre recebeu gratificação de férias complementar”.
Em 1º/6/2016, porém, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, a empresa alterou a base de cálculo do abono, o que configurou, segundo o acórdão, “conduta que se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468 da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. Por outro lado, “não se pode olvidar que o adicional de 70% sobre as férias era uma benesse concedida aos trabalhadores por norma coletiva (cláusula 59ª do Acordo Coletivo da Categoria)”, afirmou o colegiado, e no DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000, julgado pelo TST em 21/9/2020, “ficou definida a exclusão, a partir de 1º/8/2020, das cláusulas com impacto econômico, dentre elas a cláusula 59ª, que previa a gratificação de férias na ordem de 70% da remuneração”. Nos termos do art. 614, § 3°, da CLT, “é vedada a ultratividade da norma coletiva”, e “portanto, o pedido de manutenção da gratificação de férias em 70% a partir agosto/2020 esbarra na referida sentença normativa, pois, a cláusula normativa que previa a benesse foi excluída no DCG vigente a partir de 1º/8/2020”, afirmou o relator.
O acórdão afirmou ainda que “a hipótese também atrai a incidência da tese pacificada pelo STF, em sessão do dia 2/6/2022, no ARE 1.121.633/GO, na qual foi fixada a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por fim, “não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas”, e nesse sentido, “a partir da data do DCG, nada mais é devido ao obreiro neste aspecto”, concluiu o colegiado.
O acórdão também afastou a condenação dos Correios ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a modificação do julgado, que considerou a improcedência da demanda, mas condenou a empregada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 5%, sobre os valores atribuídos aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação. (Processo 0012417-52.2024.5.15.0017)
FONTE: TRT-15ª Região
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