O Imposto de Renda pago no exterior pode ser compensado no Brasil?
O Imposto de Renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
A prova de reciprocidade de tratamento, que é dispensada em relação à Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Vale observar que na hipótese de opção pela declaração no modelo simplificado, o imposto pago no exterior não pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, assim como, não pode ser compensado o imposto pago sobre os rendimentos recebidos de países que não tenham acordo ou não permitam a reciprocidade de tratamento.
(Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 – artigos 1º e 16 – Informativo 40/2002; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
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