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16/09/2010 - 13:01

Tribunal

Estabilidade da gestante é convertida em indenização

A estabilidade decorrente da gestação é disciplinada pela alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao retornar da licença maternidade, uma trabalhadora, detentora de estabilidade provisória, teve uma surpresa desagradável: o empregador havia desaparecido e a empresa na qual ela trabalhava não foi mais encontrada na região. Nesse caso especial, a solução encontrada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, foi a conversão do direito à estabilidade da gestante em indenização. Diante da impossibilidade de reintegração da trabalhadora na função anteriormente exercida, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, condenando a tomadora de serviços ao pagamento da dívida trabalhista.


De acordo com os dados do processo, o filho da reclamante nasceu no dia 20/11/2009. Portanto, conforme explicou o juiz, ela deveria usufruir do direito à garantia de emprego até o dia 20/04/2010. Entretanto, quando retornou ao serviço, em fevereiro de 2010, a trabalhadora não encontrou mais a sua real empregadora, que era uma prestadora de serviços gerais. Observou o juiz que, em situações especiais, os julgadores costumam converter a estabilidade em indenização substitutiva. Ele entende que essa alternativa é a solução para o caso, já que a empregada não pode mais ser reintegrada no trabalho. Para fundamentar sua sentença, o julgador aplicou o entendimento consolidado na Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".


Ficou comprovado no processo que a Usiminas foi beneficiada pela força de trabalho da reclamante, pois a empresa participou da relação jurídica, mantendo contrato de prestação de serviços com a ex-empregadora, durante o período em que existiu o vínculo de emprego. Em razão disso, diante do desaparecimento da empresa de serviços gerais, o juiz sentenciante decidiu que a Usiminas deverá responder, de forma subsidiária, pelas verbas rescisórias devidas à trabalhadora.


( nº 01164-2010-034-03-00-5 )


Fonte: TRT-MG



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