Justiça Federal nega pedido para suspender cota de pesca da tainha na Lagoa dos Patos
É uma regulamentação de política pública feita por autoridade competente, com base em análises técnicas e estudos com a participação social nas discussões, do que não se verifica qualquer ilegalidade. Com este fundamento, o juiz Bruno Brum Ribas, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, negou pedido para suspender o artigo da portaria que estipula a cota de pesca da tainha no Estuário da Lagoa dos Patos. A sentença foi publicada no dia 11/7.
Uma colônia de pescadores de Tavares (RS) ingressou com a ação contra a União narrando que o Governo Federal emitiu, em 28/2, a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26/2025, aplicando uma cota de captura da tradicional tainha de 2.300 toneladas na Lagoa dos Patos. O autor questionou a falta de estatística pesqueira capaz de fornecer um dado atual que permita o estabelecimento desta cota.
Em sua defesa, a União anexou nota técnica do Ministério da Pesca e Agricultura (MPA) e Relatório do Plano de Gestão para o Uso Sustentável da tainha nas Regiões Sudeste e Sul, referente ao ano de 2024. Argumentou pela improcedência da ação tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário intervir em questões típicas da Administração Pública.
O Ministério Público Federal manifestou-se no processo como fiscal da lei. Afirmou que o aspecto técnico referente à limitação do quantitativo de pesca, determinado na portaria, se insere dentro do mérito administrativo, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26/2025 estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha para o ano de 2025, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Destacou que a norma, como todo ato administrativo, possui presunção de validade até declaração ao contrário.
O juiz verificou que as comunidades pesqueiras representadas pela autora têm assento do GT Tainha, que é o responsável por orientar a elaboração técnica da referida norma. Para ele, a “associação se valeu de argumentos de cunho predominantemente econômico e social para sustentar serem inapropriadas as cotas estabelecidas, o que diz respeito ao mérito do ato, sem apontar quais dispositivos legais ou constitucionais teriam sido violados. Portanto, não se verificam elementos aptos a confrontarem a presunção de validade do ato administrativo”.
Ribas ressaltou que o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal. “A intervenção judicial em políticas públicas somente é possível quando demonstrada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou para afastar grave violação a direitos individuais ou coletivos, o que não foi demonstrado no presente caso”.
O magistrado julgou improcedente o pedido. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5012509-89.2025.4.04.7100/RS
FONTE: TRF-4ª Região
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