Gratificação retroativa a servidores do Ibama é negada por falta de requisitos
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Técnicos Especialistas em Meio Ambiente (Antema) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ao pagamento de gratificações de qualificação.
A Antema argumentou que a Lei nº 13.324/2016 fixou a vigência da gratificação em 01/08/2016, sem exigir regulamentação posterior. Alegou que o Decreto nº 9.124/2017 reafirmou critérios já definidos e que a sentença desrespeitou princípios como legalidade e razoabilidade. Já o Ibama e o ICMBio defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a gratificação só teria efeito após a publicação do decreto e que o pagamento retroativo violaria a separação dos poderes.
O relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou a necessidade de regulamentação prévia para a exigibilidade do pagamento do benefício. Ele explicou que a legislação previa expressamente a necessidade de um regulamento próprio para a aplicação da gratificação. “A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu a criação da Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, mas condicionou sua concessão ao atendimento de requisitos que seriam definidos em regulamento posterior. Tal regulamentação só ocorreu com o Decreto nº 9.124/2017, o qual entrou em vigor a partir de sua publicação”, disse.
Diante disso, ficou reafirmado o entendimento de que o pagamento da Gratificação de Qualificação Nível III só é devido a partir da vigência do Decreto nº 9.124/2017.
Processo: 1042476-89.2019.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
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