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10/07/2025 - 08:36

Benefício

INSS altera Instrução Normativa que disciplina regras de direito previdenciário

O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social publicou no Diário Oficial de hoje,10-7, a Instrução Normativa 188 , de 8-7-2025, que altera a Instrução Normativa 128 INSS, de 28-5-2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros,   será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.  

Para a comprovação, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.

Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:

 - comprovação da atividade ;

- pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;- observância, quanto a forma de cálculo;

- observância, quanto a inscrição.

O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.

Entretanto, o disposto não se aplica ao segurado facultativo.Para os benefícios requeridos a partir de 25-7-91, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:


FATO GERADOR


NORMA APLICÁVEL


AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE


SALÁRIO-MATERNIDADE


AUXÍLIO-RECLUSÃO


25/7/1991 a 7/7/2016


Lei nº 8.213 de 1991


(redação original)


4 (quatro) contribuições


(1/3 da carência)


3 (três) contribuições


(1/3 da carência)


Isento


8/7/2016 a 4/11/2016


Lei nº 8.213 de 1991


(redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016)


12 (doze) contribuições


(total da carência)


10 (dez) contribuições


(total da carência)


Isento


5/11/2016 a 5/1/2017


Lei nº 8.213 de 1991


(redação original)


4 (quatro) contribuições


(1/3 da carência)


3 (três) contribuições


(1/3 da carência)


Isento


6/1/2017 a 26/6/2017


Lei nº 8.213 de 1991


(redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017)


12 (doze) contribuições


(total da carência)


10 (dez) contribuições


(total da carência)


Isento


27/6/2017 a 17/1/2019


Lei nº 8.213 de 1991


(redação da Lei n.º 13.457 de 2017)


6 (seis) contribuições


(1/2 da carência)


5 (cinco) contribuições


(1/2 da carência)


Isento


18/1/2019 a 17/6/2019


Lei nº 8.213 de 1991


(redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019)


12 (doze) contribuições


(total da carência)


10 (dez) contribuições


(total da carência)


24 (vinte e quatro) contribuições


(total da carência)


18/6/2019 a 4/4/2024


Lei nº 8.213 de 1991


(redação da Lei n.º 13.846 de 2019)


6 (seis) contribuições


(1/2 da carência)


5 (cinco) contribuições


(1/2 da carência)


12 (doze)


contribuições (1/2 da carência)


5/4/2024 em diante


ADI nº 2.110


(inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991)


6 (seis) contribuições


(1/2 da carência)


Isento


12 (doze)


contribuições (1/2 da carência)


A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5-4-2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI  2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.



Também foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa 128 INSS, de 28-5-2022:

 - art. 197;

- art. 242; e

- § 3º do art. 317.

Clique aqui para ter acesso à integra da Instrução Normativa 188 INSS, de 8-7-2025



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