INSS altera Instrução Normativa que disciplina regras de direito previdenciário
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social publicou no Diário Oficial de hoje,10-7, a Instrução Normativa 188 , de 8-7-2025, que altera a Instrução Normativa 128 INSS, de 28-5-2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros, será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.
Para a comprovação, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.
Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:
- comprovação da atividade ;
- pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;- observância, quanto a forma de cálculo;
- observância, quanto a inscrição.
O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.
Entretanto, o disposto não se aplica ao segurado facultativo.Para os benefícios requeridos a partir de 25-7-91, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR |
NORMA APLICÁVEL |
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE |
SALÁRIO-MATERNIDADE |
AUXÍLIO-RECLUSÃO |
25/7/1991 a 7/7/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
8/7/2016 a 4/11/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
5/11/2016 a 5/1/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
6/1/2017 a 26/6/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
27/6/2017 a 17/1/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.457 de 2017) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
18/1/2019 a 17/6/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência) |
18/6/2019 a 4/4/2024 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
5/4/2024 em diante |
ADI nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5-4-2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.
Também foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa 128 INSS, de 28-5-2022:
- art. 197;
- art. 242; e
- § 3º do art. 317.
Clique aqui para ter acesso à integra da Instrução Normativa 188 INSS, de 8-7-2025
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 11/07 | R$5,5716 |
Dolar V | 11/07 | R$5,5722 |
Euro C | 11/07 | R$6,516 |
Euro V | 11/07 | R$6,5178 |
TR | 10/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
11/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 11/07 | 0,6728% |