Bahia dispensa entrega da DMA e da DMD
O Decreto 22.453, de 14-12-2023, dispensa, a partir de 1-1-2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:
- Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
- Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
- Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Esta dispensa não se aplica em relação à entrega no mês de janeiro de 2024 das declarações referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2023.
Selic | Nov | 0,92% |
IGP-DI | Nov | 0,50% |
IGP-M | Nov | 0,59% |
INCC | Nov | 0,07% |
INPC | Nov | 0,10% |
IPCA | Nov | 0,28% |
Dolar C | 26/12 | R$4,83620 |
Dolar V | 26/12 | R$4,83680 |
Euro C | 26/12 | R$5,33090 |
Euro V | 26/12 | R$5,33350 |
TR | 25/12 | 0,0732% |
Dep. até 3-5-12 |
27/12 | 0,6053% |
Dep. após 3-5-12 | 27/12 | 0,6053% |