TST: Cargo de confiança em município não assegura direito ao FGTS
Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).
Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.
A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais. (RR-1048/2000-079-15-00.0)
FONTE: TST
Selic | Nov | 0,92% |
IGP-DI | Nov | 0,50% |
IGP-M | Nov | 0,59% |
INCC | Nov | 0,07% |
INPC | Nov | 0,10% |
IPCA | Nov | 0,28% |
Dolar C | 26/12 | R$4,83620 |
Dolar V | 26/12 | R$4,83680 |
Euro C | 26/12 | R$5,33090 |
Euro V | 26/12 | R$5,33350 |
TR | 25/12 | 0,0732% |
Dep. até 3-5-12 |
27/12 | 0,6053% |
Dep. após 3-5-12 | 27/12 | 0,6053% |